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Julgada procedente Representação Interna em face da Prefeitura de Vila Rica

A RNI (Processo nº 148423/2019) foi julgada na sessão da 2ª Câmara realizada em 04/12 e teve como relator o conselheiro interino João Batista Camargo

14/12/2019 | 09:56

Redação Olhar Alerta

Julgada procedente Representação Interna em face da Prefeitura de Vila Rica

O município de Vila Rica, região Norte Araguaia

Foto: Reprodução

Julgada procedente Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Conrole Externo de Contratações Públicas em desfavor da Prefeitura de Vila Rica, sob a gestão de Abmael Borges Silveira, em razão de possíveis irregularidades no Pregão 09/2019. Entre as irregularidades apontadas pela equipe técnica estava o parecer jurídico genérico; realização de processo licitatório ou contratação de bens e serviços com preços comprovadamente superiores aos de mercado – sobrepreço; apuração de preço de referência sem consideração dos preços públicos apurados; e ausência de publicação dos avisos e demais atos obrigatórios da licitação nos meios de divulgação previstos na legislação e/ou fora dos padrões e critérios estabelecidos.

A RNI (Processo nº 148423/2019) foi julgada na sessão da 2ª Câmara realizada em 04/12 e teve como relator o conselheiro interino João Batista Camargo. Foi determinado ao Poder Executivo de Vila Rica, na pessoa do atual gestor, para que: não sejam emitidos pareceres genéricos na análise dos processos licitatórios, devendo os documentos proferidos pelos técnicos jurídicos ser devidamente fundamentados com a demonstração da análise detalhada dos termos do edital e seus anexos, em conformidade com o que determina o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.

Também que publique adequadamente os editais, anexos e documentos obrigatórios nas licitações futuras a serem realizadas pelo Município, inclusive no Portal da Transparência, conforme determinado pelas Leis nº 8.666/1993,nº 10.520/2002e nº 12.527/2011; e, nas futuras licitações, realize o balizamento dos preços com amplo rigor metodológico, considerando os preços praticados na Administração Pública, conforme determinam o art. 15 da Lei nº 8.666/1993 e a Resolução de Consulta nº 20/2016 deste Tribunal de Contas.

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