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Água Boa: sem licença prévia, é inválido acordo de prorrogação de jornada em minas de subsolo

Ao recorrer ao Tribunal, o trabalhador relatou que cumpria jornadas de até três horas além da oitava diária

18/01/2020 | 08:09

Redação Olhar Alerta

Água Boa: sem licença prévia, é inválido acordo de prorrogação de jornada em minas de subsolo

A mina é localizada em Água Boa

Foto: Reprodução/Ilustrativa

A Justiça do Trabalho determinou que uma mineradora pague horas extras a operador de equipamento que cumpria jornada de mais de seis horas em mina de subsolo na região do Médio Araguaia, após a prorrogação prevista em acordo coletivo ser considerada inválida.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso apresentado pelo trabalhador, cujo pedido havia sido indeferido na Vara do Trabalho de Água Boa.

A duração normal do trabalho para quem atua nas condições do operador é de até seis horas diárias ou de 36 semanais, conforme estabelece o artigo 293 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mas, a própria CLT prevê a possibilidade dessa jornada ser ampliada para até 8h diárias ou 48 semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou acordo ou convenção coletiva de trabalho, e desde que haja prévia licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho.

Ao recorrer ao Tribunal, o trabalhador relatou que cumpria jornadas de até três horas além da oitava diária, por meio de turnos de revezamento, e reiterou o argumento de que o acordo de compensação não tem validade, já que a mineradora não possui a autorização prévia exigida pela norma.

Por unanimidade, a 2ª Turma deu razão ao operador. Isso porque, apesar dos acordos coletivos firmados de 2013 a 2018 preverem a prorrogação de jornada, o segundo requisito da norma não foi cumprido. “Vale dizer que o acordo coletivo de trabalho não tem o condão de suprir a ausência da licença mencionada, porquanto ela está relacionada à higiene e segurança do trabalho, valores esses constitucionalmente protegidos”, explicou o relator, desembargador Roberto Benatar.

Assim, constatado que o regime de prorrogação de jornada adotado é inválido, a Turma condenou a mineradora a pagar, como extra, as horas excedentes à 6ª diária e/ou 36ª semanal e seus reflexos nos descansos semanais, férias, 13º salário, aviso prévio, entre outros.

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