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TJ vê erros em julgamento e exclui condenação do ex-deputado Baiano Filho por desvios

Os magistrados viram contradição no entendimento do TJ que, mesmo utilizando relatórios do TCE para concluir que houve improbidade administrativa, não seguiu a tese

30/09/2020 | 08:49

Ponto na Curva

TJ vê erros em julgamento e exclui condenação do ex-deputado Baiano Filho por desvios

Foto: Reprodução

A Câmara Temporária do Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou a sentença que havia condenado o ex-deputado estadual José Joaquim de Souza Filho, o “Baiano Filho”, à devolução de R$ 413,9 mil ao erário.

Por unanimidade, os magistrados acataram os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para anular a condenação de Baiano Filho por supostos desvios na Secretaria de Estado de Esporte e Lazer (SEEL), quando era gestor da pasta, entre os anos de 2004 e 2010.

O acórdão foi publicado no último dia 25.

Em 2016, Baiano Filho foi condenado pela Vara Especializada da Ação Civil Pública e Ação Popular, que viu diversas irregularidades relacionadas à prestação de contas dos adiantamentos pagos aos servidores da SEEL, quando ele era gestor do fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso (Funded).

Após ser condenado na primeira instância, ele interpôs recurso de apelação no TJ, que foi rejeitado. Agora, por meio dos embargos, o ex-deputado apontou contradição e obscuridade no acórdão do TJ.

Isso porque, segundo a defesa do ex-parlamentar, a condenação é oriunda de relatórios elaborados pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) que, por fim, não identificou nenhum dano ao erário. Porém, o Tribunal de Justiça, apesar de citar os relatórios para concluir pela prática de improbidade administrativa, não se vinculou ao entendimento do TCE.

No julgamento, antes de adentrar ao mérito do caso, o relator, juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, analisou a tese de prescrição do crime de improbidade, que foi levantada pela defesa.

O juiz acatou parcialmente o pedido, tendo em vista que nas duas primeiras gestões de Baiano Filho na SEEL, correspondentes aos anos de 2004 a 2006, houve a prescrição, já que o Ministério Público processou o ex-deputado somente em 2012, ultrapassando o prazo de cinco anos. Esse fato, porém, não afetaria a obrigação de ressarcir ao erário, que é imprescritível, conforme lembrou o relator.

Já no mérito, o relator admitiu que realmente houve falhas no acórdão questionado.

Ao longo de seu voto, Bussiki fundamentou que o Tribunal de Justiça se baseou nos primeiros relatórios elaborados pelo TCE, que continham vícios. Tais documentos foram corrigidos posteriormente pelo Órgão de Contas, mas, ao denunciar o ex-deputado, o Ministério Público utilizou os relatórios errôneos, o que gerou em um julgamento cheio de vícios.

“Esse erro do relatório foi, no entanto, corrigido no âmbito do regular processamento administrativo perante a Corte de Contas, mas, em razão da motivação da condenação, não foi observado pelo Ministério Público e foi reproduzido no julgamento. Fato é que, se mantido o equívoco, haveria condenação de ressarcimento de recursos que sequer foram contabilizados”.

“Em outras palavras, o que se tem é que, inobstante se reconheça a existência de irregularidade, não há como atribuir ao gestor a prática de atos de improbidade administrativa tão somente pela constatação da má prestação de contas, que, diga-se, ainda não prevaleceu, pois que revisto ao final”.

O magistrado ainda destacou que o próprio TCE, quando julgou as contas da gestão de Baiano Filho, excluiu a determinação de ressarcimento. “Assim, seria desarrazoado que se mantivesse esta condenação perante o Judiciário, ressalvada situação futura, que possa concluir de forma diferente sobre um ou outro valor que possa estar sendo apurado, ainda”.

Desta forma, o relator votou para acatar os embargos de declaração, com efeitos infringentes, reformando a sentença de condenação.

O juiz convocado Márcio Aparecido Guedes e a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro seguiram o relator.

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