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Pedido liminar que solicitava fechamento de academias, salões de beleza e templos religiosos é negado pela Justiça do Estado

Definição dos serviços enquadrados como essenciais ou não são de esfera federal, não sendo de competência do Estado alterá-la

15/04/2021 | 10:17 - Atualizada em 15/04/2021 | 10:28

Redação Olhar Alerta

Pedido liminar que solicitava fechamento de academias, salões de beleza e templos religiosos é negado pela Justiça do Estado

O juiz esclareceu que é o Decreto Feral que define os serviços públicos e atividades essenciais.

Foto: Reprodução

O pedido liminar feito pelo Ministério Público (MPE) que tinha como objetivo impor quarentena obrigatória e a suspensão imediata de atividades não essenciais como academias, salões de beleza e templos religiosos foi negada na quarta-feira (14) pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Cível Pública de Cuiabá.

Conforme apurado pelo Olhar Alerta, foi requerido pelo Ministério no fim de março que o Poder Judiciário executasse em 24h a aplicação do decreto impositivo em todo o território estadual, que obrigaria a suspensão das atividades que não se enquadrassem à finalidade de “assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas”.

Na decisão o juiz esclareceu que o Decreto Feral define os serviços públicos e atividades essenciais, e na norma constam diretamente atividades religiosas de qualquer natureza, academias de esporte e salões de beleza; já o Decreto Estadual impugna os deveres de implementação da quarentena coletiva obrigatória nas áreas dos municípios com nível muito alto de contaminação, e também a manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais.

Logo o juiz não poderia mudar as definições do estado do que é serviço essencial ou não, visto que a norma que dita essa classificação vem de esfera federal: “Quanto a esse aspecto, verifica -se que o comércio em geral, varejista e atacadista, bem como os prestadores de serviço em geral autorizados a seriam apenas os essenciais, descritos em anexo, em sintonia com o Decreto Federal”, explica.

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