Sábado, 20 de abril de 2024
informe o texto

Notícias | Polêmicas

Tribunal decide que críticas genéricas contra gestão da Funai no Xingu em demarcação de território indígena não têm cunho discriminatório

Os municípios citados são Santa Cruz do Xingu/MT, Vila Rica/MT e São Félix do Xingu/PA

17/11/2021 | 07:41

Redação Olhar Alerta

Tribunal decide que críticas genéricas contra gestão da Funai no Xingu em demarcação de território indígena não têm cunho discriminatório

Foto: Reprodução

Em processo da relatoria da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que absolveu o réu da acusação de incitar ao crime de preconceito racial após tecer, em entrevista, críticas genéricas à gestão da Fundação Nacional do Índio (Funai) quanto aos trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas nos municípios de Santa Cruz do Xingu/MT, Vila Rica/MT e São Félix do Xingu/PA. O acusado foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF), que apelou da sentença.

Entrevistado pela Record Norte Araguaia – RNA TV, o Presidente da Associação de Fazendeiros do Araguaia-Xingu (Asfax), fez a seguinte declaração: “nunca vi índio plantar nada, nunca vi índio produzir nada, índio vive praticamente é de cesta básica, de bolsa família e de algum recurso mais de pedágio que eles cobram de nós aí” — o que levou o MPF a denunciá-lo pela conduta do art. 20, § 2°, da Lei 7.716/1989, que define os crimes de preconceito de raça e de cor.

Ao manter a sentença, a relatora esclareceu que, nos termos do art. IV da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, materializada no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto 65.810/1969, o Brasil se comprometeu a criminalizar qualquer difusão de ideias baseadas na superioridade ou ódio raciais e qualquer incitamento à discriminação social, compromisso cumprido com a publicação da Lei 7.716/1989.

Após análise das provas, porém, concluiu pela ausência do dolo especifico na conduta do agente — condição indispensável para a prática do delito —, uma vez que propósito de menosprezar ou discriminar a população indígena (dolo) não ficou configurado em tais declarações.

No caso especifico, salientou que, embora o discurso do acusado seja inadequado, não há discriminação, indução ou incitação ao preconceito contra as coletividades indígenas, o que afasta o cunho discriminatório necessário à caracterização do delito previsto no artigo 20, § 2º, da Lei 7.716/1989.

O voto da relatora pela manutenção da sentença absolutória e pelo não provimento à apelação do MPF foi acompanhado por todo colegiado.

0 comentários

AVISO: Os comentários são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do site. É vetada a inserção de comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros. O site poderá retirar, sem prévia notificação, comentários postados que não respeitem os critérios impostos neste aviso ou que estejam fora do tema da matéria comentada.

 
Sitevip Internet