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TCE determina suspensão de licitação estimada em R$ 297 mil de Prefeitura de Luciara

Em sua decisão, Antonio Joaquim destaca que não é possível se exigir que o vínculo com profissional seja permanente, tendo em vista que a qualificação técnica pode ser comprovada

21/01/2022 | 09:49

Redação

TCE determina suspensão de licitação estimada em R$ 297 mil de Prefeitura de Luciara

Foto: Reprodução

O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) determinou cautelarmente, por meio de decisão do conselheiro Antonio Joaquim, que a Prefeitura de Luciara abstenha-se de praticar quaisquer novos atos inerentes Pregão Presencial 16/2021. O certame tem por objeto o registro de preços para contratação de empresa para prestação de serviços complementares e especializados de assessoria e planejamento público aos servidores e agentes públicos, com valor estimado de R$ 297.230,08.

A medida é fruto de representação de Natureza Externa (RNE) proposta pela empresa E V Soares Assessoria E Informática Ltda, que alega a existência de irregularidades relacionadas à exigência de que os licitantes possuam profissionais como advogado, contador e tecnólogo da informação em seus quadros permanentes.

Em sua decisão, Antonio Joaquim destaca que não é possível se exigir que o vínculo com profissional seja permanente, tendo em vista que a qualificação técnica pode ser comprovada, também, com base em contrato de prestação de serviços ou vínculo societário. Assim, quando indispensável para a devida execução do objeto e desde que devidamente justificada, a capacidade técnica da empresa pode demonstrar a fase de execução do contrato, não constituindo ônus desnecessário a todos os licitantes.

No caso em exame, reforçou que apenas uma licitante, de forma efetiva, participou do certame, não sendo possível afirmar que a exigência de profissionais no quadro permanente, como requisito de participação, não trouxe prejuízos à ampla competitividade.

“Não obstante, houve a vedação de participação de empresa que possui em seu quadro societário servidor público de forma indiscriminada, embora a Lei 8.666/1993 traz em seu art. 9º um rol de empresas impedidas de participarem do certame ou da própria execução do contrato, sendo que o seu inciso III, veda a participação de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação”, explica em trecho do documento

Antonio Joaquim chama atenção ainda para o fato de que o certame foi realizado presencialmente, o que pode ter contribuído para a ausência de interessados, considerando que o atual cenário pandêmico tem limitado os serviços de transporte. Além disso, a Prefeitura não atualizou as informações do pregão no sistema Aplic e no seu portal transparência, motivo pelo qual só foi possível ter acesso aos atos por meio das informações trazidas pelo prefeito, em sede de manifestação prévia.

“Não me parece razoável a medida adotada pela Prefeitura, até mesmo porque a regra é que o pregão seja realizado em sua forma eletrônica. Observo, ainda, em consulta ao site da Prefeitura, que não restou clara a forma em que foi realizada a média de preços disponibilizada, pois, ao que parece, há considerável discrepância com as informações incluídas no sistema Aplic e entre os próprios valores orçado”, diz.

Deste modo, ao conceder a medida cautelar, Antonio Joaquim considerou o elevado montante envolvido na contratação pretendida, constatou o perigo de dano ao erário, uma vez que o afastamento de potenciais licitantes impede que a administração pública alcance a proposta mais vantajosa.

A Decisão N°006/AJ/2022 foi publicada no Diário Oficial de Contas (DOC) desta sexta-feira (14) e ainda será analisada pelo Tribunal Pleno, que decidirá pela homologação ou não da medida cautelar.

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