Imprimir

Imprimir Notícia

02/09/2021 | 08:40

Produtores ganham mais prazo para parcelamento de dívidas do Funrural

Produtores rurais que possuem débitos inscritos na Dívida Ativa da União poderão negociar o pagamento do passivo com possibilidade de parcelamento em até 142 meses, além de receber descontos de até 100% sobre multas e juros. A determinação foi publicada nesta terça-feira, 31, no Diário Oficial da União, por meio de uma portaria de Procuradoria-Geral de Fazenda Nacional (PGFN) sobre o Programa de Retomada Fiscal.
 
O programa foi lançado em outubro de 2020 como uma forma de cobrar as dívidas ativas com a União e permitir que empresários e empresas pudessem retomar as atividades afetadas pela pandemia de Covid-19. No lançamento, estavam incluídas as dívidas do crédito rural, débitos com o Fundo de Terras e da Reforma Agrária e com o Acordo de Empréstimo 4.147-BR, que trata de dívidas com o Programa Cédula da Terra. Em março deste ano, ao reabrir o prazo para adesão ao programa, a PGFN incluiu a participação de dívidas relativas ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) de pessoas físicas e ao Imposto Territorial Rural (ITR).
 
Porém, nesta inclusão das dívidas do Funrural a PGFN definiu que os débitos só poderiam ser parcelados em até 60 meses. Agora, a portaria publicada em março foi editada e abre possibilidade para que as dívidas de Funrural, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas, sejam negociadas dentro das condições estabelecidas para transações excepcionais e extraordinárias. A medida vale para dívidas inscritas até 31 de agosto de 2021.
 
Negociação de dívidas do Funrural
 
Nas condições de transações excepcionais, estão incluídas as pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial) que comprovarem ter sofrido impactos econômicos e financeiros por conta da pandemia e tenham dívidas de até R$150 milhões. Nesta modalidade é possível receber descontos de até 100% sobre as multas e juros, desde que esse desconto não seja maior do que 70% do valor da dívida de pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas. Para as demais pessoas jurídicas, os descontos não podem ultrapassar 50% do valor do saldo devedor.
 
Nas transações excepcionais, é preciso pagar uma entrada mínima de 4% do valor total das dívidas – ainda que esta entrada possa ser parcelada em 12 meses. O restante do saldo devedor pode ser parcelado em até 133 meses para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte; e em até 72 meses para as demais pessoas jurídicas.
 
Já as transações extraordinárias estão disponíveis para todos os contribuintes (pessoas físicas e jurídicas). Não há limite de valor da dívida. Nesta modalidade não está prevista a concessão de descontos. A entrada mínima deve ser de 1% do valor total das dívidas e ela pode ser parcelada em até três meses. O restante do saldo devedor pode ser parcelado em até 142 meses no caso de pessoas físicas, microempresários, empresas de pequeno porte e cooperativas. Demais pessoas jurídicas podem contar com até 81 parcelas mensais.
 
Para a renegociação das dívidas pela modalidade extraordinária, a entrada deverá ser de 2% sobre o valor total das dívidas.
 
Como acessar?
 
Os contribuintes interessados em parcelar as dívidas em mais do que 60 vezes tem até o dia 30 de setembro de 2021 para protocolar sua documentação e o pedido de adesão no portal Regularize. Basta acessar o campo “Outros serviços” e em seguida “Transação Funrural”. Depois, o produtor pode acompanhar o andamento do pedido na opção “Consultar requerimento”.
 
Caso necessite de mais informações sobre esta negociação, acesse o site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
 
Mais prazo para adesão
 
A recomendação é que os produtores rurais respeitem o prazo estabelecido e solicitem a adesão ao programa até o dia 30 de setembro, mas a Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) trabalha nos bastidores para que este prazo se estenda até abril ou maio de 2022. O objetivo é dar mais tempo para que o produtor esteja capitalizado pela comercialização da safra.
 
 Imprimir