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Confresa está com risco alto de contaminação; outros cinco municípios do Araguaia estão com risco 'muito alto'

A partir de agora, a classificação será divulgada todas as terças-feiras

26/03/2021 | 06:42

Olhar Direto

Confresa está com risco alto de contaminação; outros cinco municípios do Araguaia estão com risco 'muito alto'

A cidade de Confresa, região Norte Araguaia

Foto: Reprodução

O Governo de Mato Grosso mudou o métódo para definir a classificação de risco dos municípios. A mudança deve ser publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (25). Com isso, 50 cidades passam a ser consideradas com risco ‘muito alto’ e, de acordo com novo decreto estadual, estão orientadas a fazerem lockdown por dez dias. A medida é orientativa e cabe ao Ministério Público Estadual e demais órgãos de controle tomar as providências caso as prefeituras não sigam.

Um total de 50 municípios registram classificação de risco muito alta para o coronavírus. São eles: Araguainha, Barão de Melgaço, Canabrava do Norte, Itanhangá, Jangada, Juscimeira, Nova Santa Helena, Planalto da Serra, Ribeirãozinho, Santa Cruz do Xingu, Santa Rita do Trivelato, Santa Terezinha, Santo Antônio do Leste, São José do Povo, São José do Xingu, São Pedro da Cipa, Torixoréu, União do Sul, Alta Floresta, Apiacás, Aripuanã, Brasnorte, Cáceres, Campo Novo do Parecis, Campo Verde, Carlinda, Cláudia, Cuiabá, Diamantino, Guarantã do Norte, Juara, Juruena, Lucas do Rio Verde, Marcelândia, Matupá, Mirassol D’Oeste, Nova Mutum, Nova Xavantina, Paranatinga, Peixoto de Azevedo, Poconé, Pontes e Lacerda, Primavera do Leste, Rondonópolis, Sapezal, Sinop, Sorriso, Tapurah, Várzea Grande, Vila Bela da Santíssima Trindade.

A primeira mudança na metodologia é com relação à publicação da classificação de risco, que ocorria às segundas e quintas-feiras. A partir de agora, a classificação será divulgada todas as terças-feiras e não será levado em consideração só o número absoluto dos casos dos últimos quatorze dias, mas sim a média móvel dos últimos quatorze dias.

Assim, o município não sofrerá uma mudança brusca de um boletim para o outro; a cidade ficará na mesma categoria por pelo menos duas semanas, conforme sua média móvel de casos.

Também foi aperfeiçoado o cálculo dos casos acumulados. Antes eram considerados os casos acumulados a partir do dia 1º de dezembro de 2020.  Com a nova metodologia, a análise será realizada sempre com base nos casos acumulados dos últimos 90 dias.

Outras 91 cidades estão classificadas na categoria de risco alto para a contaminação do coronavírus. São elas: Acorizal, Água Boa, Alto Araguaia, Alto Boa Vista, Alto Garças, Alto Paraguai, Alto Taquari, Araguaiana, Araputanga, Arenápolis, Barra do Bugres, Bom Jesus do Araguaia, Campinápolis, Campos de Júlio, Canarana, Castanheira, Chapada dos Guimarães, Cocalinho, Colniza, Comodoro, Confresa, Conquista D Oeste, Cotriguaçu, Curvelândia, Denise, Dom Aquino, Feliz Natal, Figueirópolis D Oeste, Gaúcha do Norte, General Carneiro, Glória D' Oeste, Guiratinga, Indiavaí, Ipiranga do Norte, Itaúba, Itiquira, Jaciara, Jauru, Juína, Lambari D' Oeste, Luciara, Nobres, Nortelândia, Nossa Senhora do Livramento, Nova Bandeirantes, Nova Brasilândia, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Nova Lacerda, Nova Marilândia, Nova Maringá, Nova Monte Verde, Nova Nazaré, Nova Olímpia, Nova Ubiratã, Novo Horizonte do Norte, Novo Mundo, Novo Santo Antônio, Novo São Joaquim, Paranaíta, Pedra Preta, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Porto Alegre do Norte, Porto dos Gaúchos, Porto Esperidião, Porto Estrela, Poxoréu, Querência, Reserva do Cabaçal, Ribeirão Cascalheira, Rio Branco, Rondolândia, Rosário Oeste, Salto do Céu, Santa Carmem, Santo Afonso, Santo Antônio do Leverger, São Félix do Araguaia, São José do Rio Claro, São José dos Quatro Marcos, Serra Nova Dourada, Tabaporã, Terra Nova do Norte, Tesouro, Vale de São Domingos, Vera, Vila Rica, Barra do Garças, Colíder e Tangará da Serra.

Confira as medidas de acordo com a classificação de risco: 

I - Nível de Risco BAIXO: 

a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde; 

b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos; 

c) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica; 

d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%; 

e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros; 

f) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas; 

g) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas; 

h) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal; 

i) manter os ambientes arejados por ventilação natural; 

j) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério; 

k) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública; 

II - Nível de Risco MODERADO: 

a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para o Nível de Risco BAIXO; 

b) quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias; 

III - Nível de Risco ALTO: 

a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO e MODERADO; 

b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração; 

c) proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais; 

d) adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas. 

IV - Nível de Risco MUITO ALTO: 

a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO; 

b) quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período; 

c) suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidades. 

d) controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;
 
e) manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais; 

§1º Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município. 

§2º Os municípios contíguos devem adotar as medidas restritivas idênticas, correspondentes às aplicáveis aquele que tiver classificação de risco mais grave. 

§3º Os Municípios poderão adotar medidas mais restritivas do que as contidas neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle da disseminação do novo coronavírus. 

Art. 6º O funcionamento de parques públicos estaduais seguirá as restrições estabelecidas pelos Municípios em que se encontrem e, na ausência de normas a este respeito, poderão ser utilizados, desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial.

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