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STF absolve morador de Nova Xavantina por furto de perfume de R$ 40

Na visão da defensora pública, o caso configura um furto esporádico de bem com valor insignificante

21/10/2021 | 07:00

Redação Olhar Alerta

STF absolve morador de Nova Xavantina por furto de perfume de R$ 40

Foto: Reprodução

Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu um habeas corpus a favor de Diogo Ramos Silva nesta segunda-feira (18), e determinou o trancamento de uma ação penal movida contra ele pelo crime de furto de um perfume no valor de R$ 40 cometido em Nova Xavantina, no nordeste de Mato Grosso.

Na decisão, a ministra Rosa Weber reconheceu o princípio da insignificância diante do objeto furtado pelo acusado. O recurso foi impetrado pela Defensoria Pública de Mato Grosso.

“A ministra reconhece as desigualdades sociais, na medida em que há desvios do dinheiro público e seus autores estão usufruindo plenamente de liberdade. Ela não permitiu que o furto de um perfume de R$ 40 pudesse marginalizar e estigmatizar a pessoa que errou ao subtrair aquilo que não lhe era devido”, afirmou a defensora pública Tânia Regina de Matos, que atuou no caso.

Segundo os autos, Diogo teria furtado um perfume avaliado em R$ 40 mais a quantia de R$ 50, em agosto de 2020. O acusado não conseguiu a liberdade provisória junto à Justiça de Mato Grosso por ser reincidente.

Com isso, a Defensoria Pública recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o ministro Jesuíno Rissato entendeu que “o ínfimo valor da res furtiva, diante das referidas circunstâncias, não tem o condão de, por si só, atrair a incidência do princípio bagatelar”, negando o pedido de liberdade provisória ao acusado.

Na visão da defensora pública, o caso de Diogo configura um furto esporádico de bem com valor insignificante, e os outros dois processos que correm contra o acusado, também em razão de furto, não são motivos para mantê-lo preso.

A ministra Rosa Weber concordou e destacou que a jurisprudência do STF orienta o que deve ser considerada uma perspectiva global sobre o princípio da insignificância, com pressupostos como a mínima ofensividade da conduta do agente, falta de periculosidade na ação, baixo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

De acordo com Weber, o caso de Diogo atende a todos os requisitos.

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