A ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um pedido de liminar feito pela defesa do ex-gerente da Fazenda Santa Luzia, José Bonfim Alves, condenado a 41 anos de prisão por matar os donos da propriedade. As vítimas, que eram procuradores, haviam descoberto que o funcionário estaria roubando gado do local e foram executadas pelo suspeito, em 2016.
O procurador aposentado do Distrito Federal, Saint Clair Martins Souto, e seu filho, Saint Clair Martins Souto Filho, procurador do Estado do Rio de Janeiro, estavam na fazenda da família, no município de Vila Rica. Eles teriam ido à propriedade para esclarecer com o gerente da fazenda, José Bonfim Alves Santana, quanto ao desvio de gado da propriedade e sobre o uso de cartões bancários dos patrões para saques.
José Bonfim revelou, à época, que as vítimas foram executadas com um revólver calibre 38, tendo o suspeito matado primeiro o pai. Em seguida, ele chamou o filho para dentro da casa, falando que o pai havia sofrido uma queda, momento em que atirou na segunda vítima. O suspeito contou que, após as execuções, teria enterrado os corpos em uma região próxima à fazenda, que fica a 90 quilômetros da zona urbana de Vila Rica.
O assassino foi condenado a 47 anos de prisão por dois homicídios triplamente qualificados, ocultação de cadáver, fraude processual e posse de arma de fogo e munições de uso permitido, em agosto de 2019, mas recorreu e teve a pena reduzida para 41 anos, em regime fechado. No recurso, ele pedia a redução da sentença.
De acordo com a apelação, ele solicitava a aplicação da regra da continuidade delitiva, uma vez que há provas no caderno processual indicando que os dois homicídios qualificados foram praticados no mesmo dia, hora e local, utilizando-se do mesmo modus operandi. Com isso, pedia a redução da sentença para 27 anos, 8 meses e 26 dias de prisão e 1 ano e 6 meses de detenção, em regime fechado, solicitação que foi negada pela ministra.
“O pedido de liminar, nos termos em que apresentado, confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual a apreciação deve ficar reservada para o momento do julgamento definitivo, com exame mais aprofundado da matéria. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau”, diz a decisão.