Por unanimidade os desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reverteram uma decisão e alunaram uma cobrança de mais de R$ 2,5 mil que a Energisa S/A fez a uma cliente, além de determinar que a concessionária pague indenização por danos morais. A consumidora viu o valor das contas aumentar sem motivo e a Justiça entendeu que a empresa não justificou os valores.
J.L.S. entrou com um recurso de apelação contra a decisão da Vara Única da Comarca de Pedra Preta (238 km ao Sul) que julgou improcedente o pedido dela contra a concessionária de energia elétrica.
A autora do recurso relatou que em maio de 2023 foi feita uma inspeção no Medidor de Energia Elétrica da residência dela, que teria constatado possíveis irregularidades. Depois disso a Energisa emitiu faturas com vencimento em julho daquele ano no valor de R$ 765,90 e R$ 1.794,90. Ela tentou resolver a questão administrativamente, mas não teve sucesso.
A consumidora disse que mora sozinha e trabalha fora, sendo que suas faturas sempre tiveram média de consumo bem abaixo da apresentada pela empresa. Ela então pediu que fosse declarada a inexistência do débito de mais de R$ 2,5 mil, assim como que a Energisa fosse condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.
Em sua manifestação a Energisa afirmou que não houve faturamento equivocado. Disse que aquela cobrança foi necessária por causa da irregularidade no medidor, o que justificou uma fatura de recuperação de consumo. Afirmou também que não houve motivo plausível para indenização por danos morais.
Ao analisar o caso o relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, pontuou que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não foi apresentado à cliente, ou seja, não foi possibilitado a ela questionar o parecer da concessionária e acompanhar os demais trãmites do procedimento. Ele destacou que cabia à Energisa comprovar que isso ocorreu, mas não foi o caso.
Ele também levou em consideração o histórico de consumo da consumidora, que não apontou nenhum aumento significativo e permanente que indicasse irregularidade. Como houve falha na prestação de serviços e transtornos à cliente, o magistrado entendeu que cabe indenização.
“Percebe-se que a recorrente buscou diversos meios para resolução do caso de forma administrativa junto à empresa recorrida, bem como efetuou protocolo de processo administrativo no Procon (...). Desta forma, as reiteradas tentativas infrutíferas para solucionar a questão administrativamente, e se tratando de serviço essencial, sem dúvida, geram desconforto, aflição e transtornos e, têm a extensão suficiente para quantificar o dano moral”, disse.
Ele votou para declarar a inexistência das cobranças de R$ 765,90 e R$1.794,90 e pela obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, com correção monetária. Por unanimidade os demais membros seguiram o voto dele.