Quinta-feira, 10 de julho de 2025
informe o texto

Notícias | Política

Uma década depois, Baiano Filho é inocentado em ação por caixa 2 de campanha

Em sua decisão, a magistrada aponta que para tipificação do delito é necessária a existência de dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de fraudar a verdade o documento e alterar o resultado da fiscalização eleitoral

02/07/2025 | 08:36

Gazeta Digital

Uma década depois, Baiano Filho é inocentado em ação por caixa 2 de campanha

O deputado estadual Baiano Filho

Foto: Reprodução

A juíza Rita Soraya Tolentino de Barros da 51ª Zona Eleitoral de Mato Grosso absolveu o deputado estadual José Joaquim de Souza Filho, conhecido como Baiano Filho, e Adilson Oliva Kovalski de acusação de suposto crime de caixa 2 na campanha eleitoral de 2014. Segundo a magistrada, não foi demonstrado documento contábil, recibo, contrato, nota fiscal ou outra prova que evidencie que o montante teria sido aplicado em despesas eleitorais e omitido dos registros oficiais por ordem dos acusados.

A decisão é da última quinta-feira (26). O parlamentar foi derrotado nas eleições de 2022, mas está na Assembleia Legislativa como suplente na vaga de Júlio Campos.

Conforme os autos, o Ministério Público Eleitoral ofereceu denúncia contra Baiano Filho e Adilson Oliva Kovalski pela prática do crime tipificado no art. 350 do Código Eleitoral, sob alegação de que, na campanha eleitoral de 2014, omitiram a prestação de contas. É narrado que os réus teriam movimentado, por meio da conta bancária de Adilson, quantia aproximada de R$ 500 mil, com suposta destinação a despesas de campanha eleitoral de Baiano Filho, sem declarar os valores à Justiça Eleitoral, o que caracterizaria “caixa dois”.

Em sua decisão, a magistrada aponta que para tipificação do delito é necessária a existência de dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de fraudar a verdade o documento e alterar o resultado da fiscalização eleitoral.

“A instrução criminal não produziu provas seguras e contundentes a amparar a tese acusatória. O Relatório de Informações Financeiras indicou movimentações bancárias na conta de Adilson Oliva, contudo não se comprovou, de modo direto ou por inferência lógica segura, que tais valores foram utilizados de forma ilícita na campanha de José Joaquim ou que foram, deliberadamente, omitidos da prestação de contas com a ciência e vontade dos denunciados”, cita.

Para a magistrada, os depoimentos de testemunhas foram considerados “genéricos, imprecisos e carentes de relação causal entre os saques e a prestação de contas”, bem como não teriam revelado elementos concretos de ligação entre os valores movimentados e omissões intencionais na prestação de contas, enquanto que os interrogatórios dos réus não evidenciaram conduta dolosa, nem confissão ou contradições.

Nesse sentido, a juíza considerou que não há convicção da ocorrência do delito pelos réus, razão pela qual a absolvição foi vista como a medida adequada ao caso, já que não restou demonstrado documento contábil, recibo, contrato, nota fiscal ou outra prova que evidencie que o montante teria sido aplicado em despesas eleitorais e omitido dos registros oficiais por ordem dos acusados.

“Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolvo os réus José Joaquim De Souza Filho e Adilson Oliva Kovalski da imputação do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral”, decidiu.

0 comentários

AVISO: Os comentários são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do site. É vetada a inserção de comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros. O site poderá retirar, sem prévia notificação, comentários postados que não respeitem os critérios impostos neste aviso ou que estejam fora do tema da matéria comentada.

 
Sitevip Internet