Em decisão unânime, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve uma ordem de reintegração de posse de uma área rural de cerca de 5 mil hectares no município de Santa Terezinha (1.350 km de Cuiabá), onde viviam aproximadamente 300 pessoas. A decisão colegiada seguiu o voto do relator, o ministro André Mendonça, com publicação do acórdão nesta segunda-feira (27).
A Associação de Pequenos Produtores Rurais de Santa Terezinha recorreu ao Supremo contestando decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que determinou a desocupação da propriedade. Dentre as alegações presentadas no recurso de embargos de declaração, apontou que as famílias ocupavam o local de forma pacífica desde 2008. A área é reivindicada pela empresa Agropecuária São Sebastião do Araguaia Ltda.
O entendimento fixado pelos ministros do Supremo é de que a as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo sem levar aos autos argumentos suficientes a modificá-la, visando apenas à rediscussão da matéria.
Ao analisar o caso, André Mendonça afirmou que a desocupação atendeu “mais do que razoavelmente” às exigências definidas pela própria Corte no julgamento da ADPF 828, que estabeleceu parâmetros para remoções coletivas. Segundo ele, houve a participação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário de Mato Grosso, além do cadastramento das famílias e da indicação, pelo município, de áreas para realocação.
“Ficou comprovado o cumprimento das orientações fixadas pela Corte, inclusive com o envolvimento do Ministério Público e da Defensoria Pública”, escreveu o ministro em trecho do do voto, ao destacar que a comunidade foi ouvida antes da reintegração. Mendonça ainda ponderou que a primeira ordem de desocupação é de 2009.
Os embargos apresentados pela associação foram convertidos em agravo regimental e negados por unanimidade pelos ministros da Segunda Turma. O relator ressaltou que as alegações sobre a titularidade da terra, os limites da área e a natureza do imóvel “extrapolam os limites” do tipo de ação analisada.
"Não verifico qualquer reparo a ser feito na decisão agravada, que deve ser mantida integralmente, sendo certo que as discussões pretendidas pela agravante, quanto à titularidade da terra, à natureza do imóvel e à exatidão de seus limites registrais, além de não albergadas pelo paradigma, extrapolam os limites da via reclamatória", ressaltou André Mendonça.
Por fim, o magistrado ressaltou que que a eventual apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual. "Ante o exposto, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental e a este nego provimento", decidiu o relator, cujo voto foi acolhido integralmente pelos demais julgadores.