A juíza Laura Dorilêo Cândido, da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, negou uma liminar pedida em um mandado de segurança proposto por uma empresa que tentava suspender um pregão para asfaltamento de 118 quilômetros de uma rodovia, em Mato Grosso. Na decisão, a magistrada apontou que a concorrente, que perdeu a licitação, não comprovou nos autos que a proposta de R$ 16 milhões, apresentada pela vencedora, não seria exequível.
O mandado de segurança foi proposto pela BR Paving Construções e Serviços Ltda, por conta de supostas irregularidades em um pregão eletrônico realizado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Sinfra), em 2025. O certame previa a contratação de uma empresa para fornecer emulsão asfáltica para trechos da MT-430/MT-437, com extensão de 118 quilômetros.
De acordo com a BR Paving, a empresa V.F.G.C.L. apresentou proposta no valor de R$ 16.475.466,47, correspondente a desconto aproximado de 35% em relação ao orçamento referencial, sendo provisoriamente classificada em primeiro lugar. Por conta do valor ofertado, a Comissão de Contratação efetuou uma diligência para comprovar a exequibilidade da proposta.
Para justificar a viabilidade do preço ofertado, a empresa apresentou uma cotação emitida pela empresa F.D.A.L., referente ao fornecimento de emulsão asfáltica, item essencial para execução do contrato. No entanto, documentos da Agência Nacional do Petróleo (ANP) indicaram que ela possuiria autorização apenas para comercialização de Cimento Asfáltico de Petróleo.
A BR Paving apontou ainda que a F.D.A.L teria protocolado pedido administrativo junto à ANP, visando à alteração da destinação de um dos tanques autorizados para permitir o armazenamento de emulsão asfáltica, circunstância que teria ocorrido apenas após o certame. Por conta disso, a cotação utilizada para comprovação da exequibilidade da proposta vencedora compromete a validade da prova apresentada, sendo pedido a suspensão do pregão.
No entanto, na decisão, a juíza apontou que não se verificou nenhuma ilegalidade que pudesse justificar a suspensão do procedimento licitatório. Segundo a magistrada, o edital não estabelece, como requisito de habilitação ou de participação no certame, a necessidade de apresentação de autorização da ANP por parte de um eventual fornecedor do insumo utilizado na execução do objeto contratado.
“Assim, ainda que se admitisse, em tese, a inexistência dessa autorização, tal circunstância não caracteriza automaticamente violação direta das regras do edital, tratando-se de questão relacionada à avaliação administrativa da viabilidade econômica da proposta apresentada”, aponta trecho da decisão. Segundo a juíza, as alegações da BR Paving revelam essencialmente discordância quanto à forma como a Sinfra avaliou a viabilidade da proposta vencedora, mas não demonstrou, de forma inequívoca, que o preço ofertado seja manifestamente inexequível ou que tenha ocorrido descumprimento direto das regras do edital.
“Assim, a concessão da medida liminar, neste momento, poderia gerar impacto negativo ao interesse público, sem que haja demonstração clara de ilegalidade no procedimento administrativo. Diante desse contexto, não se mostra presente, em sede de cognição sumária, o fundamento relevante apto a justificar a concessão da medida liminar pretendida. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar”, finalizou a magistrada.