A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de um homem a 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por violar medida protetiva de urgência, mesmo sem ocorrência de agressão física ou ameaça direta no momento do fato. A decisão reforça que basta desobedecer a ordem judicial para que o crime esteja configurado.
Segundo o processo, as medidas protetivas foram concedidas em abril de 2025 e incluíam a proibição de contato e de acesso à residência da vítima. Em agosto, o acusado foi encontrado no local após a própria vítima acionar a polícia. A defesa alegou ausência de dolo e pediu absolvição ou redução da pena, mas o recurso foi negado por unanimidade.
A relatora, desembargadora Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, destacou que o crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 é de natureza formal, consumando-se com a simples violação da ordem judicial, independentemente de resultado concreto ou concordância da vítima. Ela também ressaltou que o réu tinha ciência da medida e agiu voluntariamente.
O tribunal considerou ainda a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social, incluindo danos a objetos da casa e reincidência, justificando o regime semiaberto. A sentença da Vara Única da Comarca de Ribeirão Cascalheira foi mantida integralmente, incluindo multa e indenização de R$ 2 mil à vítima.
Com a decisão, o tribunal reafirma a importância da obediência a medidas protetivas, estabelecendo que qualquer violação voluntária configura crime, independentemente de violência física.