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Juiz reconhece erro em afastamento, mas valida cassação de vereador em Novo Santo Antônio

Sentença conjunta define que Câmara Municipal não tem competência para afastar parlamentar antes do julgamento final; no entanto, processo que resultou na perda do mandato foi considerado legal

30/04/2026 | 07:51

Redação

Juiz reconhece erro em afastamento, mas valida cassação de vereador em Novo Santo Antônio

Foto: Reprodução

O juiz Raphael Alves Oldemburg, da Comarca de São Félix do Araguaia, proferiu sentença conjunta em dois mandados de segurança envolvendo o vereador Rodrigo Abreu da Silva, ex-presidente da Câmara Municipal de Novo Santo Antônio. O magistrado decidiu que o afastamento cautelar do parlamentar, ocorrido antes do fim das investigações, foi ilegal por falta de previsão jurídica. Contudo, no mérito do processo de cassação definitiva, a Justiça manteve a decisão da Casa Legislativa, autorizando a execução imediata do decreto que retirou o mandato do político.

O vereador questionou a suspensão de 90 dias imposta pela Comissão Processante. O juiz acolheu o argumento, destacando que o Decreto-Lei 201/1967 (que permitia tal afastamento) foi revogado em 1997. Além disso, a nova Lei de Improbidade Administrativa reserva o poder de afastamento exclusivamente a autoridades judiciais.

Quanto a cassação de mandato, o impetrante alegou cerceamento de defesa e desordem processual. O magistrado rejeitou todas as teses de nulidade, afirmando que o rito legal foi seguido e que o Judiciário não pode interferir no mérito de decisões que são de natureza político-administrativa (assuntos interna corporis).

Com a improcedência do pedido de anulação da cassação, o juiz revogou a liminar anterior que mantinha o vereador no cargo. A sentença autoriza a Câmara Municipal a executar imediatamente o Decreto Legislativo nº 17/2025, confirmando a perda definitiva do mandato eletivo de Rodrigo Abreu da Silva.

O magistrado ressaltou que, embora o afastamento inicial tenha sido indevido, o julgamento final da Câmara é legítimo. Caso o parlamentar pretenda reaver valores salariais não recebidos durante o período de afastamento ilegal, deverá ingressar com uma ação de indenização autônoma, pois o pedido não constava nesta ação.

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