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17/11/2021 | 07:41

Tribunal decide que críticas genéricas contra gestão da Funai no Xingu em demarcação de território indígena não têm cunho discriminatório

Em processo da relatoria da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que absolveu o réu da acusação de incitar ao crime de preconceito racial após tecer, em entrevista, críticas genéricas à gestão da Fundação Nacional do Índio (Funai) quanto aos trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas nos municípios de Santa Cruz do Xingu/MT, Vila Rica/MT e São Félix do Xingu/PA. O acusado foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF), que apelou da sentença.

Entrevistado pela Record Norte Araguaia – RNA TV, o Presidente da Associação de Fazendeiros do Araguaia-Xingu (Asfax), fez a seguinte declaração: “nunca vi índio plantar nada, nunca vi índio produzir nada, índio vive praticamente é de cesta básica, de bolsa família e de algum recurso mais de pedágio que eles cobram de nós aí” — o que levou o MPF a denunciá-lo pela conduta do art. 20, § 2°, da Lei 7.716/1989, que define os crimes de preconceito de raça e de cor.

Ao manter a sentença, a relatora esclareceu que, nos termos do art. IV da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, materializada no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto 65.810/1969, o Brasil se comprometeu a criminalizar qualquer difusão de ideias baseadas na superioridade ou ódio raciais e qualquer incitamento à discriminação social, compromisso cumprido com a publicação da Lei 7.716/1989.

Após análise das provas, porém, concluiu pela ausência do dolo especifico na conduta do agente — condição indispensável para a prática do delito —, uma vez que propósito de menosprezar ou discriminar a população indígena (dolo) não ficou configurado em tais declarações.

No caso especifico, salientou que, embora o discurso do acusado seja inadequado, não há discriminação, indução ou incitação ao preconceito contra as coletividades indígenas, o que afasta o cunho discriminatório necessário à caracterização do delito previsto no artigo 20, § 2º, da Lei 7.716/1989.

O voto da relatora pela manutenção da sentença absolutória e pelo não provimento à apelação do MPF foi acompanhado por todo colegiado.
 
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