TJ anula condenação de ex-prefeito de Barra do Garças por contratar suposto servidor fantasma
A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) deferiu pedido do ex-prefeito de Barra do Garças (a 516 km de Cuiabá), Roberto Ângelo de Farias, e anulou a condenação por ato de improbidade administrativa por contratação supostamente servidor fantasma. A decisão é do último dia 27 de fevereiro e foi publicado nesta terça-feira (05.03) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Roberto Farias foi condenado por contratar Naghai Narcizio dos Santos e Silva, em 1º de setembro de 2014, para exercer a função de Coordenador Adjunto de Cultura, na Secretaria de Cultura, com vencimentos em R$ 2.059,20. Entretanto, somente colou grau no Curso de Psicologia em 17 de dezembro de 2015, do que se deduziu que não exercia suas atividades na Secretaria Municipal, mas recebia normalmente seus vencimentos.
O Juízo da 4ª Vara Cível de Barra do Garças condenou Roberto Farias por ato de improbidade administrativa, suspendeu seus direitos políticos por um período de cinco anos; proibido de contratar, receber benefícios ou incentivos fiscais com o Poder Público pelo mesmo período; ressarcimento do dano causado e pagamento de multa no valor do dano causado.
O ex-prefeito entrou com recurso no TJMT sustentando que não houve a caracterização de ato de improbidade administrativa que causasse dano ao erário, tampouco foi comprovada conduta dolosa ou culposa praticada. Subsidiariamente, argumentou a necessidade de individualização da pena, o que não teria sido observado na sentença de origem.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente.
O relator do recurso, o juiz convocado Edson Dias Reis, destacou que para configurar ato de improbidade administrativa, a conduta não pode ser apenas contrária às disposições legais, ou seja, “é preciso que haja a clara e induvidosa intenção de causar dano (moral ou material) ao erário, sendo ainda necessária a comprovação do dolo específico do agente público, o que não se verifica, de forma clara e inconteste e no presente feito”.
“Nesse norte, ainda que existam irregularidades quanto ao controle do ponto de trabalho dos servidores, esses atos irregulares não são capazes, por si só, de caracterizar ato de improbidade. Ante o exposto, conheço dos recursos e dou-lhes provimento para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC”, diz trecho da decisão.